O campo jurídico permite as mais variadas ações e questinamentos que o ser humano possa imaginar.
O raciocinio do MPF não deixa de estar certo. Se você paga o mesmo que o pax a sua frente, então porque também não tem o direito a reclinar-se? "Direitos iguais" diriam. Em outro post aqui no CR foi registrado que uma trip teve que impedir um serviço de bordo por faltarem 3 sanduíches. Ora, isso para evitar uma possivel ação dos 3 que foram 'excluídos' do serviço de bordo. Afinal, pagaram o mesmo preço dos outros que iriam receber. Entendo que é mais barato ter que jogar os sanduiches fora caso passem do prazo, a ter que ressarcir uma ação de danos morais.
Troquei uma idéia com meu velho, ele é advogado...
Alguns trechos...
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Luiz Fellipe says (09:48):
Então, o MPF de SC está entrando com uma ação obrigando as companhias a darem descontos para aqueles assentos.
Pai do Fellipe says (09:49):
mas isso é um direito efetivo do consumidor, pelo principio da isonomia, garantia consitucional do nosso Brasil
Luiz Fellipe says (09:50):
o pessoal que é contra a medida, alega que quando voce compra o bilhete, não sabe que assento vai utilizar. voce só sabe ou tem a oportunidade de escolher quando chega ao aeroporto
Pai do Fellipe says (09:50):
então se você paga o mesmo valor por qualquer assento que reclina, não e certo e nem justo que vc pague por algo inferior
e receba algo inferior melhor dizendo
Pai do Fellipe says (09:51):
Mas isso é facil de solucionar, é só pagar pelo assento fixo, uai, não e?
Luiz Fellipe says (09:55):
não da pra vender o lugar certo com antecedencia... tipo, não se sabe nem que avião vai estar fazendo a rota no dia... voce compra a passagem as vezes com semana ou mes antes, no caso de quem tá programando férias... por isso só marcam assento na hora do check in. Ai fica aquela, chega no check in, pegou o que não reclina, recebe em grana o 'desconto'?
Pai do Fellipe says (09:57):
claro que é possivel, ou apneas crédito noe stilo da milhagem, certo?
Luiz Fellipe says (09:57):
pode ser
Pai do Fellipe says (09:57):
quem pegar o assento fixo, terá direito a um bonus adicional fora os normais.
Luiz Fellipe says (09:57):
na mesma linha de raciocinio, se uma pessoa viaja e a luz de leitura esta queimada, tem direito a um 'ressarcimento'?
Pai do Fellipe says (09:58):
isso inclusive tornaria simpática a emrpesa aérea, pois estaria reocnhecendo o direito do cosnsumidor
tecnicamente sim!
Pai do Fellipe says (09:59):
entretanto, como a luz de leitura não modifica o conforto da viagem, é discutivel jduicalmente, entendeu?
digo judicialmente
Luiz Fellipe says (10:03):
No caso o que dá para questionar, é que a poltrona é a mesma, porém restrita devido a motivo de força maior (não obstruir a passagem de emergencia)
Pai do Fellipe says (10:06):
a justiça vai dizer os eguinte, então é melhor retirarem essas poltronas do que submeter alguém a tratamento diferenciadadamente inferior
E por ai vai...
É muita argumentação dos dois lados. Isso sem falar que dá para brigar por danos morais, conforme:
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“Os danos projetados nos consumidores, decorrentes da atividade do fornecedor de produtos e serviços, devem ser cabalmente indenizados. No nosso sistema foi adotada a responsabilidade objetiva no campo do consumidor, sem que haja limites para a indenização. Ao contrário do que ocorre em outros setores, no campo da indenização aos consumidores não existe limitação tarifada.” (Sílvio Salvo Venosa, Direito Civil. Responsabilidade Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2004, p. 206).
Podendo ainda até citar jurisprudências, em casos de fornecimento de produtos ou serviços 'viciados':
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DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE IN RE IPSA – SUJEIÇÃO PASSIVA – FABRICANTE DO PRODUTO E A PRESTADORA DO SERVIÇO – SOLIDARIEDADE – ARTIGO 25, PARS. 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – Vício oculto do produto. Prova documental. Excludente de responsabilidade civil. Ônus da prova: fornecedores. Dano moral. Configuração. 1. A relação jurídica de direito material entre as partes é de consumo e, portanto, irrecusável a incidência ao caso do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Ação que tem por fundamento o artigo 18, par. 1º, II, da Lei nº 8078/90. A responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço nenhuma relação guarda com a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, já que se ocupa somente da existência dos vícios inerentes ao produto ou ao serviço. A responsabilidade está in re ipsa e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. 3. Respondem objetiva e solidariamente os fornecedores de produtos ou de serviços pelos vícios a eles inerentes. O par. 1º reafirma a solidariedade de todos aqueles que, de qualquer modo, concorreram para a causação do dano. Trata-se de solidariedade pura e simples, que não comporta o benefício de ordem. 4. Comprovada documentalmente a existência do vício, na sistemática da legislação consumeira, só se exime de responsabilidade o fornecedor se provre que o defeito não existe ou, se existente, causado por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Ônus da prova que compete ao fornecedor. 5. Dano moral configurado. Caráter preventivo-pedagógico da indenização. 6. Sentença totalmente reformada. Recurso provido. (IRP) (TJRJ – AC 21276/2001 – (2001.001.21276) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Subst. Werson Rego – J. 13.12.2001)
E a discussão vai e vai... ai um apela, vai pra outra instancia, e por ai vai...
Senta que lá vem história...