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[LEILÃO] Safety Cards

O leilão de Safety Cards da TRANSBRASIL e da VASP foi encerrado. Em breve teremos novos leilões! Portanto aguardem pelas novidades!

Recuperação judicial


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#1 Renan926

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Postado 27 de maio de 2009 - 19:19

O Supremo julga hoje uma ação do PDT que pede para serem declarados inconstitucionais os artigos da Lei de Recuperação Judicial que permitem a uma empresa sob este regime separar seus ativos das dívidas fiscais e trabalhistas. O partido acha que essa norma prejudica os trabalhadores, mas os especialistas acreditam que a previsão é o que permite às companhias combalidas sobreviver e tentar pagar suas dívidas.

Sem a regra, a Varig não teria sido vendida a Gol e ressurgido como Flex.


#2 Renan926

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Postado 27 de maio de 2009 - 19:23

STF nega ação que pedia a revogação de artigos da Lei de Falências

PDT questionava limite para crédito trabalhista e isenção ao comprador.
Lei isenta o novo dono de obrigações trabalhistas sobre a empresa falida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (27) ação proposta pelo PDT, que pedia a revogação de duas normas da Lei de Recuperação Judicial, conhecida como nova Lei de Falências. O partido questionava a regra que limita a 150 salários mínimos por trabalhador o pagamento preferencial de créditos trabalhistas e também o artigo que isenta o comprador da empresa de obrigações trabalhistas referentes à gestão anterior.

Para o Partido Democrático Trabalhista, a lei afronta princípios constitucionais como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e integridade do salário, além do direito adquirido e o princípio da isonomia.

Os ministros do Supremo, no entanto, discordaram dos argumentos. Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela improcedência do pedido. Para ele, a lei não entra em conflito com a Constituição Federal. “Não vejo qualquer ofensa direta a valores implícita ou explicitamente previstos na Carta Magna”, destacou em seu voto.

Lewandowski defendeu ainda que a lei “buscou, sobretudo, a sobrevivência das empresas em dificuldade, tendo em conta a função social que as empresas exercem”. Os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator. Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello seguiram em parte o voto, mas prevaleceu a posição da maioria.

Na prática, a decisão pela constitucionalidade da lei mantém o beneficio previsto para empresas como a Gol Linhas Aéreas, que não teve de arcar com o passivo trabalhista da Varig, comprada pela Gol em 2007.

Crédito preferencial

Desde a edição da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o crédito preferencial para a rescisão contratual não pode ultrapassar os 150 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 69.750. Assim, os trabalhadores que têm o direito de receber um valor superior ao definido pela lei não ganham em um primeiro momento o dinheiro de forma integral.

O restante, porém, deve ser pago ao trabalhador em uma segunda negociação, após a empresa quitar sua dívida trabalhista com todos os funcionários e saudar outras dívidas, como contratos de leasing e hipoteca. O valor excedente aos 150 salários mínimos só é pago caso sobre dinheiro para esse fim.

Em plenário, o advogado do PDT, Otávio Neves, destacou que a nova lei é favorece o empregador de má fé. Para ele, “houve uma grande infelicidade na redação do artigo 141 da lei”, o que isenta o novo dono da empresa de saldar as dívidas trabalhistas contraídas pela gestão anterior. “A lei socializou a dificuldade da recuperação da empresa, mas imputou o prejuízo só aos trabalhadores”, disse.

AGU

Na defesa da constitucionalidade da lei, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sustentou que, ao limitar os créditos a 150 salários mínimos, a legislação dá preferência ao trabalhador que mais necessita de recursos.

Segundo ele, o critério não retira o direito do empregado de receber o total que lhe é devido, mas apenas altera a ordem preferencial para o pagamento. “Como se coloca a questão, parece que os créditos acima do limite estipulado na lei somem. Não, eles apenas se tornam quirografários [não têm preferência na ordem do pagamento]”, disse o advogado-geral da União.

Toffoli acrescentou que, na época da antiga Lei de Falências, muitas empresas pagavam quantias elevadas a diretores e deixavam em segundo plano o pagamento do restante dos trabalhadores. A norma revogada não estabelecia limite de valor para o pagamento preferencial. “Era uma legislação anacrônica”, criticou.


#3 Landing

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Postado 27 de maio de 2009 - 22:34

Ainda bem!

#4 serious flyer

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Postado 28 de maio de 2009 - 00:05

Fica assim institucionalizado o calote nas dívidas trabalhistas.
Mais uma "sábia" decisão de nossa corte maior.
SF


#5 PHAJET

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Postado 28 de maio de 2009 - 12:24

QUOTE(Renan926 @ May 27 2009, 07:23 PM) <{POST_SNAPBACK}>
STF nega ação que pedia a revogação de artigos da Lei de Falências

PDT questionava limite para crédito trabalhista e isenção ao comprador.
Lei isenta o novo dono de obrigações trabalhistas sobre a empresa falida.


O Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta quarta-feira (27) ação proposta pelo PDT, que pedia a revogação de duas normas da Lei de Recuperação Judicial, conhecida como nova Lei de Falências. O partido questionava a regra que limita a 150 salários mínimos por trabalhador o pagamento preferencial de créditos trabalhistas e também o artigo que isenta o comprador da empresa de obrigações trabalhistas referentes à gestão anterior.

Para o Partido Democrático Trabalhista, a lei afronta princípios constitucionais como o reconhecimento do valor social do trabalho, a proteção da relação de emprego e integridade do salário, além do direito adquirido e o princípio da isonomia.

Os ministros do Supremo, no entanto, discordaram dos argumentos. Relator do processo, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela improcedência do pedido. Para ele, a lei não entra em conflito com a Constituição Federal. “Não vejo qualquer ofensa direta a valores implícita ou explicitamente previstos na Carta Magna”, destacou em seu voto.

Lewandowski defendeu ainda que a lei “buscou, sobretudo, a sobrevivência das empresas em dificuldade, tendo em conta a função social que as empresas exercem”. Os ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes seguiram o voto do relator. Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio Mello seguiram em parte o voto, mas prevaleceu a posição da maioria.

Na prática, a decisão pela constitucionalidade da lei mantém o beneficio previsto para empresas como a Gol Linhas Aéreas, que não teve de arcar com o passivo trabalhista da Varig, comprada pela Gol em 2007.

Crédito preferencial

Desde a edição da nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o crédito preferencial para a rescisão contratual não pode ultrapassar os 150 salários mínimos, o equivalente hoje a R$ 69.750. Assim, os trabalhadores que têm o direito de receber um valor superior ao definido pela lei não ganham em um primeiro momento o dinheiro de forma integral.

O restante, porém, deve ser pago ao trabalhador em uma segunda negociação, após a empresa quitar sua dívida trabalhista com todos os funcionários e saudar outras dívidas, como contratos de leasing e hipoteca. O valor excedente aos 150 salários mínimos só é pago caso sobre dinheiro para esse fim.

Em plenário, o advogado do PDT, Otávio Neves, destacou que a nova lei é favorece o empregador de má fé. Para ele, “houve uma grande infelicidade na redação do artigo 141 da lei”, o que isenta o novo dono da empresa de saldar as dívidas trabalhistas contraídas pela gestão anterior. “A lei socializou a dificuldade da recuperação da empresa, mas imputou o prejuízo só aos trabalhadores”, disse.

AGU

Na defesa da constitucionalidade da lei, o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, sustentou que, ao limitar os créditos a 150 salários mínimos, a legislação dá preferência ao trabalhador que mais necessita de recursos.

Segundo ele, o critério não retira o direito do empregado de receber o total que lhe é devido, mas apenas altera a ordem preferencial para o pagamento. “Como se coloca a questão, parece que os créditos acima do limite estipulado na lei somem. Não, eles apenas se tornam quirografários [não têm preferência na ordem do pagamento]”, disse o advogado-geral da União.

Toffoli acrescentou que, na época da antiga Lei de Falências, muitas empresas pagavam quantias elevadas a diretores e deixavam em segundo plano o pagamento do restante dos trabalhadores. A norma revogada não estabelecia limite de valor para o pagamento preferencial. “Era uma legislação anacrônica”, criticou.


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#6 Renan926

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Postado 28 de maio de 2009 - 13:09

Fonte:G1





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