Topico interessante...
Duas questoes ineressantes: Nao existe limite de dinheiro a ser transportado dentro do Brasil e nao existe declaracao, pelo contrario, as empresas aereas nao podem aceitar declaracoes de bagagens em que constem dinheiro, joias, materias preciosos e afins, que devem obrigatoriamente ser transportados como bagagem de mao (e que em tee, nao seriam responsabilidade da empresa)!
Ainda em tese, se um funcionario de uma empresa perceber no raio-x grande quantidade de dinheiro despachada na mala do porao, tem por obrigacao recolher a mala e no minimo comunica seu dono para que leve o numerario como bagagem de mao.
As declaracoes de entrada e saida de bens acima de 10.000,00 reais, sao feitas para a Receita, apenas para fins fazendarios, nao existe proibicao no transporte, e sim crime contra a fazenda publica.
Transportar alta quantia em dinheiro e crime?Nao! E uma atitude suspeita, que pode levar a uma conducao coercitiva para a delegacia e ate possivel apreensao do dinheiro? Com certeza! Alguem lembra do parente do deputado com dinheiro na cueca?
E dever dos funcionarios de uma empresa aerea e da Policia averiguar este tipo de atitude, assim como outras que possam configurar crime, como alguem transportando "farinha de corda" para seu parente tapuia em Pindorama, se o funcionario da empresa perceber, ele deve comunicar a policia que deve fazer o teste para certificar-se que nao 'e cocaina.
Outro exemplo, nosso querido amigo Charlie Brow Minduim, agora que esta no seleto grupo da "Concessao" resolve ir para os EUA comprar um velocimetro de Ford 29, carro que lhe traz diversas lembrancas de quando ia com seu Pai ao cine Excelsior de Pindorama de terno e gravata assistir Canal 100 (todo mundo ia de bonde e ele ja tinha carro).
A atendente da Benito Airlines confunde o velocimetro com uma bomba (um mecanismo com um relogio), ela pode e deve acionar a policia que deve verificar se nao se trata de um artefato explosivo.
Enfim a conduta e legal e nao e motivo de indenizacao, isso e o que diz a jurisprudencia dos tribunais e ate o bom senso, exceto se houver excesso.
Este Excesso pode ter ocorrido em qualquer das fases, por qualquer um ou por todos os envolvidos.
Veja que se a Funcionaria fez a denuncia a PF afirmando que se tratava dos assaltantes envolvidos na ocorrencia anterior, ela cometeu um excesso que e possivel de ser indenizado. Uma coisa e descrever uma atitude suspeita, outra coisa e fazer afirmacoes pejorativas sobre a moral de das pessoas, o que pode levar a autoridade policial a erro e gerar indenizacao.
Veja que a abordagem da policia, muda completamente quando se trata de um assaltante de banco ou de apenas uma de uma pessoa transportando muito dinheiro, a tendencia ate pela periculosidade presumida 'e em se tratando do primeiro caso, ocorrer ma abordagem muito mais energica..
No caso, parece que a funcionaria limitou-se a descrever uma atitude suspeita, e por isso nao cabe a indenizacao e se excesso houve so pode ser atribuido a Policia Federal, logo ao Estado.
Abracos