Airbus-FA, em 29 de janeiro de 2012 - 14:25 , disse:
ICA-58-53, do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil.
A lei permite passageiros viajarem armados por prerrogativa de cargo, mas tem regras. Eu fiz um resumo das regras, o post está na primeira página do tópico.
Apenas para dizer o quanto complexa juridicamente é a questão:
O ICA-58-53 foi revogado (ainda que não expressamente) pelo Decreto 7.168/2010 que é o vigente PNAVESEC que não estabelece a quantidade carregadores que pode ser levado a bordo:
"Art. 152. O embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.
§ 1o O controle de embarque de passageiro armado será realizado pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
§ 2o A comunicação do embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por meio de documento expedido pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
§ 3o Na ausência de unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.
§ 4o As informações referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor."
Desta forma o embarque armado ficou sem regulamentação, então entendeu-se, que em decorrência do diposto no art. 47, I da Lei 11.182 (Lei da ANAC) que ainda estaria valendo a IAC 107-1005 como regulamentadora da questão que estabelece no item 3.2.2.2:
São responsabilidades da Empresa Aérea quanto ao passageiro possuidor de porte de arma, por prerrogativa de cargo:
[...]
c) assegurar que apenas uma arma de fogo, pistola ou revolver, com sua munição principal, e outra munição reserva, seja embarcada com o passageiro.
O problema esta no fato que segundo a Lei é a PF quem deve autorizar ou não o embarque armado e para tanto deveria seguir os parãmetros da IAC (existe até comunicado interno da PF a este respeito) mas por outro lado se a IAC ainda vale, a empresa possui o dever de impedir o embarque armado, podendo até e sofrer multa por inrfração a IAC (antes da aprovação do PNAVESEC as empresas eram constantementes multadas)
Ai surge outro problema, o acesso a IAC 107-1005 ou mesmo a ICA 58-53 (alguem aqui que não seja Avesec conhece a integra destas instruções?), não eram públicos, ai surge o questionamento válido do juiz de não conhecer qualquer legislação que o impedisse que utilizar o 3º carregador, isso somado a desinformação da repetição de uma "regra" que ninguem sabe de onde veio, gera os conflitos e não são poucos!
A limitação de dois carregadores não faz muito sentido, assim como outras polêmicas como não poder portar armas longas ou apenas um custodiado por aeronave, são limites provavelmente pensados em garantir a máxima efetividade da segurança a bordo, mas que fogem completamente da realidade em casos especificos como o de policias viajando a missão (a PF por exemplo recomenda que cada policial tenha 3 carregadores de pistola e 6 de fuzil), competidores desportivos ou agentes de segurança em missão de proteção.
Se a Lei permite que a pessoa viaje armada se ele se apresentou a PF que autorizou o embarque, não caberia a empresa aerea veta-lo, ainda que com base em IAC (provimento administrativo não esta acima da lei), muito menos através de uma procedimento ostensivo (achei que ele não tinha se apresentado a PF em meu comentario anterior) que chamou atenção de outros passageiros, veja que a descrição ao lidar com estes casos é tão importante que esta na Lei.
Este quadro meio nebuloso, que, por experiência própria, por vezes é acrescido da falta preparo dos funcionários das empresas para lidar com a situação, que de outro lado, estão fazendo um trabalho que deveria ser da PF somado e claro aquela intransigência peculiar das autoridades que estão viajando armadas, acaba gerando os conflitos.
Quanto a antecedência, na teoria, para quem viaja armado deverias ser de 2 horas a orientação da PF é que o embarque só deve ser autorizado depois deste prazo se for possível executar todos os procedimentos SEM atrasar o vôo. Acho que a prática não é bem assim.
Abraços
Editado por benitorbp, 29 de janeiro de 2012 - 16:17 .