Gol é condenada a indenizar passageiro que teve que desembarcar em cidade diversa da contratada
TJ-DFT - 23/1/2012
Por decisão da juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Goll Linhas Aéreas terá que indenizar em R$ 4 mil, a título de danos morais, um cliente que teve que completar sua vigem de ônibus, porque o pouso ocorreu em cidade diversa da que foi contratada. Esse episódio demonstra, segundo a juíza, deficiência na prestação do serviço, já que a companhia aérea deveria ter reacomodado o passageiro em vôo próprio ou de terceiro, que oferecesse serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Em sua defesa, a empresa sustentou que o pouso da aeronave em outro aeroporto foi ocasionado por problemas meteorológicos. Tais problemas, segundo a Gol, são qualificados como motivo de força maior ou caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.
Ao apreciar o caso, a juíza assegurou que ficou incontroversa no processo a presença de contrato válido de transporte aéreo entre as partes, que não foi cumprido. O autor não desembarcou no destino programado, sendo transportado de ônibus de Goiânia para Brasília, assegurou.
Segundo a julgadora, o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, devendo tal regramento ser interpretado à luz do CDC. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, e a Constituição Brasileira, no art. 37, dizem que a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva.
No caso concreto, entendeu a juíza que a Gol não comprovou a imprevisibilidade e a inevitabilidade necessárias à configuração de força maior ou caso fortuito. O pouso em aeroporto diverso, em virtude de condições meteorológicas desfavoráveis, não afasta o dever de indenizar, se não há provas de eventual intensidade acima da normalidade e nem da duração da referida situação desfavorável, afirmou.
Para a magistrada, as informações trazidas pelo autor são verdadeiras, pois a Gol não impugnou a afirmação de que outros aviões da empresa e de outras companhias decolavam com destino a cidade do autor, enquanto este aguardava um ônibus. Conforme filmagens do processo, às 10h20, outro vôo da requerida partiria do aeroporto de Goiânia com destino a Brasília. Mesmo assim a empresa, somente cinco horas depois do pouso que ocorreu em Goiânia às 6h da manhã, é que providenciou transporte rodoviário. As filmagens denotam o descaso com o consumidor que não recebia informações adequadas e que era obrigado a permanecer fora do aeroporto esperando por um ônibus, concluiu a julgadora.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2011.01.1.116863-6
Autor: (LC)
Editado por Mills, 04 de fevereiro de 2012 - 10:30 .
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