jambock Posted June 2, 2018 Share Posted June 2, 2018 Meus prezadosIntercâmbio de aeronaves: mais um avanço para a aviação civil brasileira Fabio Falkenburger e Pedro Amim* A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou no dia 11 de maio, a Instrução Suplementar nº. 119-006A, a qual marca a chegada das operações sob contratos de intercâmbio, acrescentando uma nova página à história da aviação no Brasil. Esse tipo de acordo, já comum em diversos países sul-americanos, permite que dois operadores aéreos intercambiem aeronaves de sua frota, para que a sua contraparte opere determinada aeronave por um período específico, transferindo a posse em caráter temporário. Ao tratarmos de empresas internacionais, os operadores encontram muitas vantagens nesse novo tipo de transação, uma vez que é possível utilizar em suas atividades, aeronaves matriculadas em outro país, sem que haja a necessidade de se obter uma matrícula brasileira para esta. A maleabilidade proporcionada pelo intercâmbio favorece as empresas aéreas, que poderão planejar sua malha aérea considerando aeronaves de suas empresas parceiras para complementar a operação de sua frota. Os contratos de intercâmbio poderão perdurar por longos períodos, mesmo enquanto não estiverem ocorrendo voos de intercâmbio, não sendo assim necessário registrar novos contratos a cada vez que a aeronave é intercambiada de um operador a outro. Deste modo, em decorrência da variação da demanda por serviços aéreos, principalmente considerando a sazonalidade do mercado, os operadores aéreos poderão receber ou enviar aeronaves em intercâmbio, reduzindo assim a ociosidade de sua frota durante épocas de baixa procura, e aumentando a oferta de serviços durante a alta temporada. Com isso, poderão diminuir custos e maximizar suas operações. Ao tratarmos da transferência da operação de uma aeronave por um curto período, o contrato de intercâmbio de aeronave sem dúvidas apresenta diversas vantagens sobre os contratos de arrendamento, comuns aos operadores aéreos brasileiros, seja em função da burocracia que é reduzida, seja em função da facilidade na troca da aeronave entre os operadores. As operações sob esse tipo de acordo poderão durar períodos consecutivos de até 30 dias, sendo que ao final deste prazo a aeronave deverá retornar ao seu operador original, antes de poder voltar a ser utilizada pelo operador secundário. Quando um operador entrega a aeronave ao outro, este passa a ter autonomia sobre a sua operação, utilizando tripulação própria e gerenciando os voos como lhe for conveniente. Ainda, segundo as regras publicadas pela ANAC, operadores com até 19 aeronaves poderão contar com uma em regime de intercâmbio, enquanto operadores com 20 ou mais poderão usufruir até o equivalente a 10% de sua frota. Segundo a nova regulamentação, o intercâmbio de aeronaves é aplicável a aviação comercial, seja a empresa uma linha aérea regular ou um táxi aéreo. Ao envolver empresas estrangerias, os contratos de intercâmbio estão atrelados a existência de acordos bilaterais entre a ANAC e a autoridade de aviação civil do país de origem da intercambiadora. Deverá haver a adaptação da aeronave para que esta cumpra os requisitos de segurança e aero navegabilidade de ambos os países, tendo a ANAC autoridade para realizar a supervisão sobre a operação e manutenção da aeronave intercambiada. Em sintonia com este avanço, já é possível perceber a movimentações no mercado aeronáutico acerca desta nova estrutura de operação, de modo que devemos observar um rápido crescimento em seu uso.Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/intercambio-de-aeronaves-mais-um-avanco-para-a-aviacao-civil-brasileira/?amp 31 MAI 2018 * Fabio Falkenburger e Pedro Amim são, respectivamente, sócio e advogado da área de Infraestrutura do Machado Meyer AdvogadosCom certeza aumenta a flexibilidade para as empresas. Mas ainda ficam muitas questões a respeito do assunto, sobretudo de como vai ser na prática... Em princípio, não sou simpático à ideia de aeronaves estrangeiras fazendo voos no Brasil... Link to comment Share on other sites More sharing options...
EPG Posted June 2, 2018 Share Posted June 2, 2018 Alguma movimentação nas cias Brasileiras? Ouvi de colegas que a Latam já está colocando isso em prática. Link to comment Share on other sites More sharing options...
Hirondelle Posted June 2, 2018 Share Posted June 2, 2018 Alguma movimentação nas cias Brasileiras? Ouvi de colegas que a Latam já está colocando isso em prática. Sim, há algumas semanas. Se você pesquisar pelo FlightRadar24, aviões da LATAM Chile (ainda nas cores da LAN) já fazem voos do Rio, Fortaleza e Belém para Miami. Link to comment Share on other sites More sharing options...
A345_Leadership Posted June 2, 2018 Share Posted June 2, 2018 Quem quiser saber a IS: http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/iac-e-is/is/is-119-006a/@@display-file/arquivo_norma/IS%20119-006A.pdf Link to comment Share on other sites More sharing options...
thgsr08 Posted June 3, 2018 Share Posted June 3, 2018 Enfim algo documentado.... Link to comment Share on other sites More sharing options...
frcanhete Posted June 3, 2018 Share Posted June 3, 2018 Sim, há algumas semanas. Se você pesquisar pelo FlightRadar24, aviões da LATAM Chile (ainda nas cores da LAN) já fazem voos do Rio, Fortaleza e Belém para Miami. Vi um LATAM Chile fazendo GIG-IGU na sexta passada Link to comment Share on other sites More sharing options...
ZULU Posted June 4, 2018 Share Posted June 4, 2018 Meus prezados Intercâmbio de aeronaves: mais um avanço para a aviação civil brasileira Fabio Falkenburger e Pedro Amim* A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou no dia 11 de maio, a Instrução Suplementar nº. 119-006A, a qual marca a chegada das operações sob contratos de intercâmbio, acrescentando uma nova página à história da aviação no Brasil. Esse tipo de acordo, já comum em diversos países sul-americanos, permite que dois operadores aéreos intercambiem aeronaves de sua frota, para que a sua contraparte opere determinada aeronave por um período específico, transferindo a posse em caráter temporário. Ao tratarmos de empresas internacionais, os operadores encontram muitas vantagens nesse novo tipo de transação, uma vez que é possível utilizar em suas atividades, aeronaves matriculadas em outro país, sem que haja a necessidade de se obter uma matrícula brasileira para esta. A maleabilidade proporcionada pelo intercâmbio favorece as empresas aéreas, que poderão planejar sua malha aérea considerando aeronaves de suas empresas parceiras para complementar a operação de sua frota. Os contratos de intercâmbio poderão perdurar por longos períodos, mesmo enquanto não estiverem ocorrendo voos de intercâmbio, não sendo assim necessário registrar novos contratos a cada vez que a aeronave é intercambiada de um operador a outro. Deste modo, em decorrência da variação da demanda por serviços aéreos, principalmente considerando a sazonalidade do mercado, os operadores aéreos poderão receber ou enviar aeronaves em intercâmbio, reduzindo assim a ociosidade de sua frota durante épocas de baixa procura, e aumentando a oferta de serviços durante a alta temporada. Com isso, poderão diminuir custos e maximizar suas operações. Ao tratarmos da transferência da operação de uma aeronave por um curto período, o contrato de intercâmbio de aeronave sem dúvidas apresenta diversas vantagens sobre os contratos de arrendamento, comuns aos operadores aéreos brasileiros, seja em função da burocracia que é reduzida, seja em função da facilidade na troca da aeronave entre os operadores. As operações sob esse tipo de acordo poderão durar períodos consecutivos de até 30 dias, sendo que ao final deste prazo a aeronave deverá retornar ao seu operador original, antes de poder voltar a ser utilizada pelo operador secundário. Quando um operador entrega a aeronave ao outro, este passa a ter autonomia sobre a sua operação, utilizando tripulação própria e gerenciando os voos como lhe for conveniente. Ainda, segundo as regras publicadas pela ANAC, operadores com até 19 aeronaves poderão contar com uma em regime de intercâmbio, enquanto operadores com 20 ou mais poderão usufruir até o equivalente a 10% de sua frota. Segundo a nova regulamentação, o intercâmbio de aeronaves é aplicável a aviação comercial, seja a empresa uma linha aérea regular ou um táxi aéreo. Ao envolver empresas estrangerias, os contratos de intercâmbio estão atrelados a existência de acordos bilaterais entre a ANAC e a autoridade de aviação civil do país de origem da intercambiadora. Deverá haver a adaptação da aeronave para que esta cumpra os requisitos de segurança e aero navegabilidade de ambos os países, tendo a ANAC autoridade para realizar a supervisão sobre a operação e manutenção da aeronave intercambiada. Em sintonia com este avanço, já é possível perceber a movimentações no mercado aeronáutico acerca desta nova estrutura de operação, de modo que devemos observar um rápido crescimento em seu uso. Fonte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/intercambio-de-aeronaves-mais-um-avanco-para-a-aviacao-civil-brasileira/?amp 31 MAI 2018 * Fabio Falkenburger e Pedro Amim são, respectivamente, sócio e advogado da área de Infraestrutura do Machado Meyer Advogados Com certeza aumenta a flexibilidade para as empresas. Mas ainda ficam muitas questões a respeito do assunto, sobretudo de como vai ser na prática... Em princípio, não sou simpático à ideia de aeronaves estrangeiras fazendo voos no Brasil... E como fica a tripulação?Será de Brasileira? Link to comment Share on other sites More sharing options...
A345_Leadership Posted June 4, 2018 Share Posted June 4, 2018 Fiz um apanhado do itens da Instrução Suplementar. Aparentemente é meio burocrático, mas com o tempo e a prática, isso pode ter economias no longo prazo. Grifo meu em algumas partes: 4.1.9 Contrato de intercâmbio de aeronave (aircraft interchange agreement): acordo entre operadores aéreos que viabilize o serviço, com uma única aeronave, ligando a rota de uma empresa aérea à rota de outra empresa aérea em um ponto de intercâmbio, de forma que o controle operacional e as responsabilidades dele decorrentes, bem como a tripulação competem à empresa aérea operando em cada rota. Neste tipo de contrato, o último operador assume o controle operacional da aeronave, no momento da transferência; 4.1.11 Pontos de troca: são os aeródromos, especificados em contrato e nas especificações operativas dos operadores, onde ocorrerão as trocas de responsabilidade sobre o controle operacional entre o operador primário e o operador secundário, em um contrato de intercâmbio de aeronaves. A transferência envolve a substituição da tripulação de um operador pela tripulação do outro operador; 5.1.1 A celebração de contratos de intercâmbio de aeronaves, envolvendo operadores aéreos brasileiros e/ou aeronaves registradas no Brasil ou no exterior, deve ser autorizada pela ANAC, podendo haver emissão de CA e CM de aeronave, e por meio de emendas às EO dos operadores brasileiros. 5.1.2 Somente operadores aéreos brasileiros, detentores de COA e EO válidos segundo o RBAC nº 121 ou RBAC nº 135, poderão celebrar contratos de intercâmbio de aeronaves em regime de intercâmbio. 5.1.3 Os contratos de intercâmbio sempre estão vinculados a uma ou mais aeronaves. O ponto central do contrato é a cessão/recebimento da aeronave, diferenciando-se dos contratos de fretamento, que focam no tipo de serviço prestado ou trocado entre as partes. Ou seja, para que fique caracterizado o intercâmbio deve haver transferência dos direitos de uso e do controle operacional da aeronave objeto do contrato. 5.2.1 No caso de contratos de intercâmbio de aeronaves em regime de intercâmbio, a responsabilidade sobre o controle operacional é alternada entre os operadores, de forma que o último operador a assumir os direitos de uso da aeronave, também assume o controle operacional. 5.2.5 As operações devem ser conduzidas sob o COA e as EO da parte que é responsável pelo controle operacional a cada momento. Isso significa que os procedimentos devem seguir os manuais aceitos/aprovados para o detentor desse COA, seguindo os programas de treinamento aprovados para o detentor desse COA e obedecendo às limitações constantes nessas EO. 5.3.1 A seção 121.153 do RBAC nº 121 estabelece que um operador brasileiro, certificado segundo o RBAC nº 119, para operações segundo o RBAC nº 121, somente poderá operar uma aeronave não registrada no Brasil sob um contrato de intercâmbio, conforme estabelecido pela seção 121.569 do RBAC nº 121. 5.3.2 A seção 135.25 não permite operação de aeronaves que não estejam registradas no Brasil, para operadores certificados segundo o RBAC nº 119 para operações segundo o RBAC nº 135. 5.3.6 Quando o intercâmbio envolver aeronaves registradas fora do Brasil é necessária a celebração de acordo formal entre a ANAC e a AAC do Estado de Registro da aeronave, que viabilize a aplicação dos contratos de intercâmbio. Há possibilidade de serem firmados, em nível gerencial, ajustes formais e de natureza técnica entre as AAC, para detalhamento de termos do acordo e procedimentos para seu cumprimento. 5.4.1 O contrato de intercâmbio de aeronave é celebrado entre o intercambiador da aeronave (que pode ser também o proprietário) e o intercambiado. 5.4.2 Ambos os operadores aéreos envolvidos no contrato de intercâmbio devem possuir certificados e autorizações para operação segundo o mesmo RBAC ou regulamento estrangeiro correspondente. 5.4.3 O operador deverá utilizar suas próprias tripulações completas (todos os tripulantes de voo e de cabine) durante os períodos em que estiver exercendo controle operacional sobre aeronave. 5.4.5 No contrato de intercâmbio de aeronaves, deve haver a transferência dos direitos de uso da aeronave e de controle operacional entre os operadores primário e secundário, no máximo, a cada 30 (trinta) dias. A troca de controle operacional deverá ser registrada nos documentos da aeronave (diário de bordo) e será objeto de fiscalização da ANAC. 5.4.6 Operadores com 19 (dezenove) ou menos aeronaves na frota poderão operar no máximo 1 (uma) aeronave em contrato de intercâmbio, desde que possuam o uso exclusivo de pelo menos uma outra aeronave, registrada no Brasil. 5.4.7 Para operadores com mais de 19 (dezenove) aeronaves na frota, a quantidade de aeronaves operadas em contrato de intercâmbio não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total de aeronaves na frota do operador. O número máximo de aeronaves permitidas em regime de intercâmbio deverá ser arredondado para baixo. 5.5.12 O operador deverá submeter, juntamente com o FOP 119, ou FOP 219, a minuta do contrato de intercâmbio. A ANAC verificará o contrato para garantir que: a) o operador primário e o operador secundário estão devidamente identificados no contrato de intercâmbio; b) o contrato de intercâmbio é assinado pelo pessoal apropriado das partes envolvidas; c) cada aeronave sujeita ao contrato é identificada por marcas de nacionalidade e matrícula, número de série e modelo; d) o contrato define o arrendamento de aeronaves na modalidade de intercâmbio; e) as responsabilidades pelo controle operacional estão especificamente definidas; f) o contrato concede a posse e uso da aeronave ao último operador a assumir a responsabilidade pelo controle e pela segurança operacional; g) os aeródromos de troca estão claramente identificados; l) a duração para a concessão de posse e uso está claramente definida; m) as datas efetivas do intercâmbio estão claramente identificadas; 5.5.18 Recomenda-se que um operador aéreo brasileiro somente solicite o uso de uma aeronave, em regime de intercâmbio, caso já possua em suas EO pelo menos uma aeronave do mesmo modelo. 5.5.19 Caso um operador aéreo brasileiro solicite a utilização de uma aeronave, em regime de intercâmbio, que não seja do mesmo modelo de uma aeronave já operada por ele e constante de suas EO, o processo de autorização intercâmbio deverá ser acompanhado de um processo de alteração de EO para inclusão de novo modelo de aeronave, de acordo com a IS nº 119-001 ou com a IS nº 119-004. 5.6.1 As provisões desta IS são aplicáveis aos operadores brasileiros. No caso de operadores estrangeiros, estes estarão responsáveis por obter as devidas autorizações das AAC de seus países. Link to comment Share on other sites More sharing options...
SA280 Posted June 4, 2018 Share Posted June 4, 2018 Uma IS feita pela Latam para a Latam. Link to comment Share on other sites More sharing options...
rbullara Posted June 4, 2018 Share Posted June 4, 2018 Uma IS feita pela Latam para a Latam. Qto será que custou isso? Link to comment Share on other sites More sharing options...
AlfaGolf Posted June 4, 2018 Share Posted June 4, 2018 Uma IS feita pela Latam para a Latam. Só a LA pode fazer? Já não podia antes nos termos que a ABSA faz? Link to comment Share on other sites More sharing options...
SA280 Posted June 4, 2018 Share Posted June 4, 2018 Só a LA pode fazer? Já não podia antes nos termos que a ABSA faz?Óbvio que não é só a Latam. Mas quem precisava e brigou por isso foi ela. Link to comment Share on other sites More sharing options...
chico Posted June 15, 2018 Share Posted June 15, 2018 Uma IS feita pela Latam para a Latam. Acho que pode ser bem interessante pra Avianca também... Pra Azul pode ser especialmente se ela abrir a filial no Uruguai. Ou quem sabe com a TAP, Jetblue, sei lá... Pra Gol é mais difícil, mas ela já faz subleasing de alguns aviões dela, talvez essa medida possa facilitar isso... E será que ela não poderia fazer uma parceria com a Aerolineas por exemplo? ou a Copa? Ou até mesmo a Delta, sei lá... Link to comment Share on other sites More sharing options...
thgsr08 Posted June 15, 2018 Share Posted June 15, 2018 Acho que pode ser bem interessante pra Avianca também... Pra Azul pode ser especialmente se ela abrir a filial no Uruguai. Ou quem sabe com a TAP, Jetblue, sei lá... Pra Gol é mais difícil, mas ela já faz subleasing de alguns aviões dela, talvez essa medida possa facilitar isso... E será que ela não poderia fazer uma parceria com a Aerolineas por exemplo? ou a Copa? Ou até mesmo a Delta, sei lá... Pelo visto o modelo de operaç Link to comment Share on other sites More sharing options...
thgsr08 Posted June 15, 2018 Share Posted June 15, 2018 Pelo visto o modelo de operação da G3 não necessita de intercambio. No caso da LA era diferente pois é o mesmo grupo, operando em aeroportos semelhantes e, as aeronaves acabavam ficando grounded muitas horas por não terem operações marcadas. Esse intercambio desafogou bastante principalmente as do BR, que ficavam num bate e volta sem fim entre as capitais servidas e MIA. Com essa folga, a JJ pode expandir internacionalmente. Mas eu particularmente só vejo isso acontecendo em aeronaves WB. Link to comment Share on other sites More sharing options...
A345_Leadership Posted June 15, 2018 Share Posted June 15, 2018 Pelo visto o modelo de operação da G3 não necessita de intercambio. No caso da LA era diferente pois é o mesmo grupo, operando em aeroportos semelhantes e, as aeronaves acabavam ficando grounded muitas horas por não terem operações marcadas. Esse intercambio desafogou bastante principalmente as do BR, que ficavam num bate e volta sem fim entre as capitais servidas e MIA. Com essa folga, a JJ pode expandir internacionalmente. Mas eu particularmente só vejo isso acontecendo em aeronaves WB. Isso em termos operacionais, há as vantagens tributárias e de economia. Rolim já defendia este modelo há 20 anos. Link to comment Share on other sites More sharing options...
PT-WRT Posted June 16, 2018 Share Posted June 16, 2018 Isso em termos operacionais, há as vantagens tributárias e de economia. Rolim já defendia este modelo há 20 anos. Com relação as vantagens tributárias, vai depender da interpretação da receita com relação a operação de intercâmbio. A Receita não costuma ser muito favorável ao contribuinte nas situações em que a internalização temporária ganha ares de definitiva, mas acredito que este caso é meio único. Além disso houve toda uma preocupação da Anac para que fique caracterizado o caráter temporário do intercâmbio (limitação de 30 dias (prorrogáveis), deve ser feito por aeronave, % máximo de intercambiável, etc). Enfim, aguardemos cenas do próximo capítulo... Link to comment Share on other sites More sharing options...
flightFernando Posted June 19, 2018 Share Posted June 19, 2018 O Rolim já fazia isso a 20 atrás...só deram uma roupa nova pro que já se fêz no passado. Link to comment Share on other sites More sharing options...
Recommended Posts
Archived
This topic is now archived and is closed to further replies.